A Prefeitura Municipal de Pombal conseguiu vitória contra ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal (SINSEMP), que solicitava a determinação do bloqueio do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor a ser recebido relativo a precatório.
O fundamento era de que o equivalente a 60% deveriam ser destinados à manutenção e à valorização dos profissionais da educação. Na ocasião o SINSEMP solicitava que os referidos recursos fossem transferidos para conta bancária em juízo.
A prefeitura, em síntese, sustentava que a indisponibilidade do montante acarretaria grave lesão à ordem pública jurídico-administrativa do ente público, bem como à própria economia municipal, ante o fato de que ficaria impossibilitada de aplicar o referido recurso em políticas públicas essenciais para a população, especialmente na área da educação.
Para a gestão o valor assentado faz parte do compromisso de empregar o aludido recurso no desenvolvimento da educação Municipal, seja através da construção de mais escolas, seja com a adoção de políticas voltadas ao aprimoramento do ensino.
Sendo assim os recursos oriundos do referido Precatório Judicial serão utilizados apenas no âmbito do sistema municipal de ensino, sem o dever de reservar 60% do seu montante para serem empregados, obrigatoriamente, com os docentes da rede municipal.
“Pois bem, embora seja incontroverso o fato de que a origem da condenação seja a insuficiência dos repasses do FUNDEF em exercícios anteriores, os quais poderiam resultar na necessidade de complementação dos pagamentos feitos aos professores municipais, impõe-se sopesar se os docentes da Rede Municipal de Ensino, nos anos referentes ao ressarcimento, objeto do litígio, por meio do Precatório, pagou seus servidores respeitando a Lei do Piso Nacional do Magistério, bem como se aplicou o mínimo legal na política de valorização dos professores, tendo como parâmetro os valores que efetivamente recebeu no exercício financeiro correspondente. Não é razoável a postulação dos servidores docentes, no sentido de que possuam direito a parcela destes recursos. O Sindicato, ora Recorrido, não é parte na Ação originária de cobrança que resultou no referido precatório, motivo pelo qual entendo, os seus filiados não possuem direito aos recursos oriundos da Ação de Cobrança, origem do Precatório. O sindicato busca-se receber, judicialmente, créditos judiciais, sem nunca, sequer, terem ingressado com ações de conhecimento, e, o que é pior, violando a regra do precatório”, relatou o Desembargador LEANDRO DOS SANTOS.
Redação