O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, demitiu nesta 2ª feira (20.mai.2019) o delegado da PF (Polícia Federal) Ênio de Paula Salgado. O oficial é investigado na Operação Inversão, que apura se houve esquema de propina em São Paulo.O suposto caso teria ocorrido na Delegacia de Crimes Previdenciários da Superintendência Regional da PF em São Paulo.
A investigação foi deflagrada pela 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em julho de 2016. O esquema de propinas a policiais operou entre 2010 e 2015. A vantagem ilícita era repassada a policiais federais por meio de crimes contra a Previdência.
Para os procuradores que investigam o esquema, o delegado e outros colegas transformaram a Deleprev, que atua na apuração de crimes previdenciários, em 1 balcão de negócios e de impunidade.
EIS A ÍNTEGRA DA DECISÃO
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999,à vista do que consta do Processo nº 08500.316926/2016-61 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER nº29/2019/AVS/CGPAD/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 27 de fevereiro de 2019, e doDESPACHO nº 83/2019/CGPAD/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de 21 de março de 2019,aprovados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00179/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, de23 de abril de 2019, proferido pelo Consultor Jurídico, que adota, e sob o fundamento dosarts. 48, inciso II, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, inciso IV, da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Demitir ÊNIO DE PAULA SALGADO, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, Mat. DPF nº 8039, por infringir o disposto nos arts. 43, incisos VIII, IX e XLVIII, da Lei nº 4.878, de 3 dezembro de 1965, e132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (dispõe sobre o regme jurídico dos servidores públicos), combinado com o art.9º,caput e inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ao praticar ato que concorra para comprometer a função policial; receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce; prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial e praticar ato de improbidade administrativa, observando-se, em consequência, o disposto nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, de 11 de dezembro de 1990.”
Fonte: Poder 360