Estamos nos encaminhando para a reta final das Eleições Gerais de 2026. No próximo domingo, 04 de outubro, o Brasil novamente vai as urnas e um tema que sempre é recorrente e gera muitas dúvidas no eleitor é a conceituação e finalidade dos votos válidos, branco, nulo e de legenda. Afinal, quais as implicações que cada um tem no resultado final do pleito e na escolha dos eleitos?
Como sabemos, embora o voto no Brasil seja obrigatório, o cidadão é livre para, na sua seção eleitoral, escolher seu candidato ou até mesmo deixar de participar da escolha, anulando ou votando em branco na urna eletrônica.
Diferente do voto válido (aquele dado diretamente a um candidato ou partido), o voto em branco se dá quando o eleitor resolve não votar em nenhum candidato e, via de consequência, anular o sufrágio clicando na urna a tecla branco e confirmando em seguida.
Já o voto nulo ocorre quando o eleitor insere um número não correspondente a nenhum candidato ou partido, por exemplo, quando o eleitor digita o número “00” e confirma, seja por vontade própria ou por erro na digitação.
O que se observa é que a diferença entre o voto em branco e o voto nulo reside tão somente na forma escolhida pelo eleitor para invalidar o seu voto. Juridicamente, seu único reflexo dá-se tão somente na diminuição da quantidade de votos que determinado candidato necessita para sagrar-se eleito, e nada mais. Recai sobre esses votos unicamente a forma de protesto ou insatisfação escolhida pelo eleitor, ausentando-se positivamente de proceder com as escolhas políticas.
Hodiernamente, vigora no direito eleitoral brasileiro o princípio, para definição dos eleitos, do cômputo dos votos válidos, ou seja, os votos nominais e os votos de legenda, desprezando os votos brancos e nulos.
Nessas eleições de 2026, o voto de legenda é permitido apenas e tão somente na eleição proporcional (Deputado Federal e Estadual) e se processa quando o eleitor digita somente os dois primeiros números da agremiação ou voto nominal. O voto válido e o voto de legenda interferem diretamente na construção do quociente eleitoral e, consequentemente, na escolha dos eleitos.
Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição
É importante ainda aduzir que nas eleições do próximo domingo, o eleitorado brasileiro vai escolher 54 dos 81 integrantes do Senado Federal, com duas vagas em disputa em cada estado e no Distrito Federal, votação majoritária e sem segundo turno. A eleição para o Senado, portanto, não comporta voto de legenda.
Nas eleições do próximo dia 04 de outubro, no tocante ao segundo turno das eleições, ele só poderá ocorrer nas eleições para presidente e vice-presidente, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal naqueles municípios com mais de 200 mil eleitores. Para o candidato ser eleito logo no primeiro turno é necessário que ele não apenas seja o mais votado mas que consiga atingir a maioria absoluta dos votos válidos.
É importante relembrar que para a eleição majoritária de 2026 (Presidente, Senador e Governador) vence aquele candidato que for mais votado. Já no sistema proporcional (Deputado) as vagas nas respectivas Casas Legislativas são destinadas aos partidos e federações e não ao candidato a partir da formação do quociente eleitoral, obtido pela soma do número de votos válidos (nominais e de legenda) dividida pelo número de cadeiras em disputa. Para a formação do quociente eleitoral, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio) ou arredonda-se para 1 se superior. No caso de “sobras”, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.
Para finalizar, é importante o eleitor ficar atento a sequência dos votos na urna eletrônica, a saber: Deputado Federal; Deputado Estadual; Senador 1ª Vaga; Senador 2ª Vaga; Governador e Presidente.
Boa eleição a todos.
BEL. TEÓFILO JÚNIOR
