
O Conselho Estadual de Educação da Paraíba, através de resolução publicada na edição desta quinta-feira (10) do Diário Oficial do Estado (DOE), a partir da página 2 do documento, estabeleceu critérios complementares às medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, inclusive da nova variante Ômicron, no âmbito das escolas integrantes do sistema estadual de ensino. Entre as medidas, está a obrigatoriedade da exigência do passaporte da vacina.
O conselho, integrante da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, resolveu estabelecer que, progressivamente, e a depender do quadro pandêmico e das condições sanitárias e de cobertura vacinal da Paraíba, especialmente dos profissionais da educação e demais integrantes da comunidade escolar, incluindo as crianças de 5 a 11 anos, o retorno presencial às aulas e atividades educacionais seja considerado como uma prioridade nas escolas integrantes do sistema estadual de ensino, como forma de reverter os déficits de aprendizagem, progressivamente acumulados, desde o ano de 2020, recomendando, ainda, a manutenção do ensino híbrido, desde que as condições de segurança não sejam efetivamente garantidas.
A priorização definida deve ser considerada sempre que sejam adotadas as devidas medidas para garantir a segurança da comunidade escolar, dos estudantes, dos profissionais da educação, dos servidores, das famílias e da própria sociedade que se insere nesse contexto.
Quanto à exigência do passaporte da vacina, para garantir o cumprimento, as escolas se amparam em nota técnica do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e da União (CNPG), que diz que: […] “as escolas de todo o país, públicas ou privadas, devem exigir, no ato de matrícula e rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula, a carteira de vacinação completa, incluindo-se a vacina contra a Covid-19, ressaltando-se que o descumprimento desse dever inerente ao poder familiar deve ensejar a notificação aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Tutelar, não obstante, em nenhuma hipótese, possa significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, em razão do caráter fundamental do direito à educação”.
Fonte: Portal Correio