Nesta segunda-feira (02) o prefeito do município de Pombal, Abmael de Sousa Lacerda (Verissinho), sancionou a lei 1.900 de novembro deste ano, aprovada pela Câmara de Vereadores, que Institui multa para quem maltratar ou abandonar animais domésticos nas ruas de Pombal.
A multa varia de acordo com o que está estabelecido em lei, sendo: Dois salários mínimos para maus tratos que cause a morte do animal, um salário mínimo para maus tratos que provoque lesões e meio salário mínimo para proprietários que abandonarem seus animais nas ruas.
A nova lei foi publicada na edição desta terça-feira (03), no Diário Oficial do Município e entra em vigor a partir da data de publicação, sendo assim já vigora no município.
VEJA A LEI NA ÍNTEGRA:
Art. 1.° – Institui no âmbito do Município de Pombal, Estado da Paraíba, multa para quem maltratar ou abandonar animais domésticos nas ruas deste Município.
Art. 2º – Fica proibido o transporte de cargas exageradas feitas com animais em carroças ou outros similares.
Art. 3º – Compete a Secretaria Municipal de Saúde através do Núcleo Zoonoses, efetivar a fiscalização, receber denúncias e repassa-las para Polícia Militar e Ministério Público para aplicar as devidas multas constantes nesta Lei.
Art. 4º – Os valores das multas de que trata esta Lei são abaixo descritas.
I – 02 (dois) salários mínimos vigentes para maus tratos praticados dolosamente que provoquem a morte do animal;
II – 01 (um) salário mínimo vigente para maus tratos praticados dolosamente que provoquem lesões ao animal;
III – Meio salário mínimo vigente para proprietários que abandonarem seu animal nas ruas. § 1º – A cada reincidência de infração, a multa é aplicada em dobro em relação a multa anteriormente executada. § 2º – Além das multas previstas neste artigo, o infrator também deve arcar com os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.
Art. 5º – Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – maus tratos contra animais – ação ou omissão voltada contra os animais que lhes acarretem ferimento, dor, medo estresse desnecessário ou sofrimentos decorrentes de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como, o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria.
II – abandono de animais – ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
Art. 6º – As multas são destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, para serem gastas com amimais de rua que sofrer maus tratos ou acidentes. § 1º – As multas de que trata o caput deste artigo são geradas pela Secretaria Municipal de Saúde, através de boleto bancários, constando número do CPF do agressor. § 2º – O não pagamento das multas pelo agressor, acarreta em proibição de prestar todo e qualquer serviço remunerado, seja por meio de convênios ou autarquias neste Município.
Art. 7º – A regulamentação desta Lei dar-se-á no prazo de 01 (um) ano.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Liberdade PB